Alimentar animais abandonados no condomínio é inadequado?

Durante o auge do isolamento social da pandemia do Covid-19, fui procurada como advogada consultiva por um condomínio vizinho de onde eu estava síndica profissional naquela época, pois durante aqueles meses de isolamento social da pandemia aumentou a ocorrência de animais domésticos abandonados frequentando as áreas comuns do condomínio, como cães, gatos (talvez adentrando pelos portões vazados do condomínio) e até pombos, e  muitos condôminos estavam alimentado os referidos animais, e com essa atitude podendo trazer prejuízos à saúde dos demais moradores e até mesmo aos próprios animais que ali residiam com seus tutores.          

Infelizmente, não só na pandemia, mas a todo tempo aqui na cidade de São Paulo, onde resido e trabalho, ocorre um alto índice de abandono de animais domésticos, sendo cada vez mais crescente a incidência destes em condomínios residenciais onde o animal encontra abrigo e alimento, devido à conduta de moradores ou mesmo por conta do descarte de lixo de forma imprópria. Essa conduta de alguns condôminos, de alimentar estes animais abandonados, seria considerada inadequada ou um ato humano, de amor? 

Acredito que esse tipo de alimentação de forma inadequada seja inapropriado dentro dos condomínios e nas áreas comuns, podendo interferir e prejudicar a saúde desses animais (caso sejam alimentados de forma incorreta), alterando até mesmo o seu comportamento, podendo ocasionar um crescimento populacional descontrolado nessas áreas e, conseqüentemente, causar sérios prejuízos à saúde de toda a massa condominial, dos pets que ali residem, além de um desequilíbrio ambiental.  

Não sou contra os cuidados, a alimentação e o amor aos animais, pelo contrário, mas a alimentação fornecida ou mesmo o descarte irregular do lixo impõe aos moradores locais uma rotina anti-higiênica, ocasionando problemas dos mais diversos, tais como a atração de ratos, insetos, além do mau cheiro e a elevação de custo com a limpeza das áreas comuns, restando evidente o modo nocivo de utilização do espaço compartilhado pelos condôminos.       

Não podemos nos esquecer dos direitos dos condôminos, que, além do direito sobre sua unidade autônoma, também possui o direito de usufruir das partes comuns do edifício de modo a não prejudicar o sossego, salubridade e segurança dos demais compossuidores, nos termos do artigo 1336, IV, do Código Civil.

Amanda Accioli é síndica profissional, advogada condominialista, diretora regional SP da Anacon, membro da Comissão de Direito Condominial OAB/SP, “podcaster” do Sindicolab no “Síndicas à Beira de um Ataque de Nervos”, articulista e palestrante.

@acciolicondominial

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