Novo alerta contra a contaminação

Segunda onda de Covid-19 traz responsabilidades extras aos síndicos, que devem atuar no controle sanitário dos condomínios

 
ARIÁDINE GROSSI

O Brasil enfrentou, no início deste ano, um novo pico de casos de Covid-19, com expressiva alta no número de mortes, notadamente entre não vacinados ou pacientes com vacinação incompleta. Diante da contaminação em massa da população pela variante Ômicron, bem como pela gripe H3N2 e, em alguns casos, pela combinação de ambos os vírus, como os síndicos devem agir? Piscinas, academias e saunas devem ser ou permanecer interditadas? Ou é possível liberar o uso das áreas comuns dos condomínios, com a adoção de algumas regras específicas e fiscalização?

“É claro que os condomínios devem se preocupar com o aumento de casos. Todavia, não há uma receita genérica, pois cada condomínio vive uma realidade. Temos regiões geográficas diversas, portes diferentes, e é com base nesses elementos e dados e em eventuais normativas locais que os síndicos e gestores deverão agir. Vejam: a palavra de ordem é ‘deverão’, pois o síndico tem o dever de zelar pela saúde e salubridade daquele ambiente coletivo. Então, ainda que o poder público não edite decretos, o síndico precisa analisar as peculiaridades e impor as medidas que se reputarem necessárias. É importante salientar que a administração deverá sempre tentar conciliar a prevenção e a proteção local com as necessidades dos moradores. Porém, a saúde sempre deverá se sobrepor às vontades individuais”, defende Ariádine Grossi, advogada associada do Escritório Peixoto & Cintra Advogados.

Especialista em Direito Processual Civil pela Fundação Escola Superior do Ministério Público de Mato Grosso, e em Direito Condominial pelo CEBPJUR UNIMAIS – Faculdade Educamais, nossa entrevistada afirma que uma medida bastante eficaz e menos desgastante é a realização de assembleia extraordinária emergencial, discutindo e estabelecendo a forma de utilização das áreas comuns naquele período, para seu uso de forma consciente, inclusive com a possibilidade de aplicação de penalidades àqueles que descumprirem as medidas estabelecidas em consenso.

“Existindo normas e decretos locais, o síndico e a gestão deverão estar atentos para se adaptar e cumprir os mesmos, orientando todos os condôminos e demais usuários. Sobre o fechamento abrupto das áreas comuns, este somente é indicado em casos extremos de alta contaminação, ou em caso de previsão legal, como ocorreram em inúmeros municípios e estados durante a chamada ‘primeira onda’ de contaminação. No momento atual, diante do grande número de imunizados e da retomada das atividades econômicas, de formal geral a medida não é a mais indicada, até porque não há uma previsão legal para tano, e a maioria dos municípios não tornou a editar decretos neste sentido”, pontua.

Segundo Ariádine, caso o condomínio possua peculiaridades que levem a necessidade de tal medida – como em condomínios-clubes, com grande circulação de pessoas e alto índice de contaminação –, o síndico pode optar pelo fechamento, embasado no art. 1.348, v, do Código Civil, que trata do dever de diligência sobre as áreas comuns, bem como o art. 5º da Constituição Federal, por tratar de situação de saúde pública e proteção ao direito à vida. O caminho para maior segurança na tomada destas decisões, que muitas vezes causam bastante “alvoroço” no ambiente condominial, seria mesmo levar a questão para discussão em assembleia, preferencialmente virtual.

“Outro ponto polêmico é a possibilidade de se exigir a vacinação completa para utilização das áreas comuns. O STF já se posicionou, de forma geral, no sentido de ser a vacinação obrigatória. Porém, isso não significa ser forçada, cabendo ao indivíduo a escolha. No entanto, é devida a imposição de algumas restrições visando à saúde pública. No caso dos condomínios, a situação é um pouco complicada, por estarmos diante de uma propriedade privada, de modo que somente seria aconselhável tal restrição diante de normativa local, ou decisão assemblear, prevendo a proibição e a penalidade específica, ressalvando que as áreas de acesso e circulação não podem ser restringidas em hipótese alguma.”

Medidas menos drásticas também podem ser tomadas, como a limitação do uso dos espaços por famílias, visando ao distanciamento social, a possibilidade de uso com agendamento e revezamento, a colocação de cartazes e informativos e a aposta em campanhas de conscientização reiterando a necessidade de cuidados. Outro ponto obrigatório, que o síndico precisa observar, é a intensificação das medidas sanitárias, espalhando nas áreas de circulação o maior número possível de dispensers com álcool em gel e aumentando a quantidade de vezes que é realizada a limpeza dos elevadores, portas e portões de acesso ao condomínio, e a sanitização dos ambientes comuns, além das medidas educativas solicitando o uso de máscaras e recomendando o distanciamento.

“O mais importante é manter a comunicação ativa com os condôminos, sempre informando quantos casos foram identificados no condomínio, sejam moradores ou colaboradores, sem, contudo, identificá-los, redobrando assim os cuidados, bem como reforçando que, em caso de contaminação, tal informação deve ser prestada ao síndico, que intensificará as medidas de segurança e promoverá apoio ao condômino infectado. Isso pode ocorrer, por exemplo, liberando a subida de entregadores de alimentos e de farmácia, ou fazendo essas entregas com o auxílio de algum colaborador, auxiliando esse morador a cumprir o isolamento neste momento”, concluiu Ariádine Grossi, também membro da Comissão de Direito Imobiliário e Condominial da OAB-MT, consultora condominial, parecerista e palestrante.

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