Enxoval do condomínio, um custo a mais

Compra de material e utensílios básicos para o funcionamento dos condomínios deve obedecer às regras previstas em legislação específica

 
Rogério Camello

Todos os condomínios precisam montar, manter ou, de tempos em tempos, refazer o seu ‘enxoval’, isto é, equipamentos básicos e utensílios de limpeza, como vassouras, pás, baldes, rodos, panos, capachos, lixeiras… Ufa! Afinal, de quem é a responsabilidade pelo pagamento da chamada ‘taxa de enxoval’ nos condomínios novos? E nos já existentes, quando precisam repor esses utensílios? Vale cobrar taxa extra? Como o síndico deve lidar com reclamações e contestações dos condôminos?

Quase sempre, condomínios novos são entregues quase zerados em termos de acessórios, e mesmo que haja uma ou outra lixeira, o número é sempre insuficiente. Portanto, uma lista básica do kit enxoval deve conter itens como acolchoado para proteger a cabine do elevador de serviço, para transportes de mudanças e reformas; tapetes personalizados para as áreas comuns. carrinhos de supermercado com mecanismo de travas para a liberação ao uso, entre outros.

“Normalmente, a taxa de enxoval é cobrada quando da entrega do empreendimento e é utilizada exatamente para a compra de itens como cadeira para portaria, tapetes, cestos de lixo, carrinho de compras, trava car, rádios, coletores de lixo, mangueira para jardim, placas de orientação aos condôminos, enfim, todos aqueles utensílios fundamentais para o funcionamento de um condomínio em condições normais”, inicia Rogério Camello, advogado, graduado em Informática pelo Centro Universitário AESO – Barros Melo, pós-graduado em Finanças pela Universidade de Pernambuco (UPE); e especialista em Direito Imobiliário.

Segundo o entrevistado, é comum haver confusão na atribuição da responsabilidade pelo pagamento dessa taxa, pois, num primeiro momento, quando esses equipamentos não existem no condomínio, a taxa extra a ser criada é de responsabilidade do proprietário, nos termos do parágrafo único do art. 22 da Lei nº 8.245, a chamada ‘Lei do Inquilinato’, que dispõe sobre as locações dos imóveis urbanos e os procedimentos a elas pertinentes. Mas, depois de adquiridos, o síndico precisa provisionar, quando da elaboração da previsão orçamentária, uma verba para repor esses materiais que se danificaram ou pereceram pelo tempo. Nesta nova realidade, para manutenção ou reposição, o valor precisa ser retirado da taxa ordinária, que é de responsabilidade do inquilino, nos termos do § 1º do art. 23, também da Lei nº 8.245.

“Nos prédios já existentes sem fatia do orçamento para repor ou adquirir novos equipamentos, fica claro que a taxa ordinária está deficitária, havendo necessidade de sua adequação e, se for o caso, da adoção de uma taxa extra para repor esse déficit. Ainda nesse último caso, em que pese a necessidade de instituição de uma taxa extra, esta ainda será de responsabilidade do inquilino, nos termos da alínea ‘h’ do § 1º do art. 23 da legislação citada anteriormente”, afirma Camello.

Palestrante, professor e membro da Comissão de Direito Imobiliário da OAB/PE, da Comissão de Direito Condominial e da Comissão de Direito Notarial e Registral do Instituto Brasileiro de Direito Imobiliário, além de autor do livro ‘Direito Condominial – Manual prático de perguntas e respostas’, ele finaliza: “A adoção de taxas extras para repor déficits nunca é bem-vinda. Logo, para evitar problemas dessa natureza, o síndico precisa estar atento à evolução das receitas e despesas do condomínio, bem como ao monitoramento constante da inadimplência, para ser capaz de tomar as atitudes necessárias antes de a situação se tornar mais grave”. O ponto final do descontrole nessa questão, risco que deve ser evitado ao máximo, é o colapso financeiro e das condições mínimas de funcionamento do condomínio.

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