O não direito de exigir contas do condômino individualmente considerado

Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), em decisão proferida no âmbito de sua Terceira Turma, prolatou decisão unânime, no sentido da ilegitimidade individualizada de condômino para a propositura da ação de exigir contas contra o síndico. De acordo com o acórdão proferido, não há se confundir o direito de exame das pastas de prestação de contas e demais expedientes documentais, com a prerro- gativa do coletivo de condôminos de obter a pres- tação de contas da gestão condominial.
O mesmo acórdão explicitou que todo aquele que exerce a atividade de gestão de interesses ou de bens alheios se obriga ao dever de prestar contas dessa administração. Caso não seja realizada a prestação de contas, surge para o administrado a pretensão de exigi-las.
Como se sabe, a ação especial de exigir contas se desenrola em duas etapas distintas, porém complementares. Na primeira fase, examina-se se há o direito de exigir as contas. Já na segunda etapa, passa-se ao exame da regularidade e adequação das contas prestadas, determinando-se se há ou não de saldo devedor ou credor. Confirmada a existência de saldo, passa-se à fase de cumprimento de sentença, ocasião em que se revela a natureza dúplice do feito, uma vez que o polo ativo será assumido por quem a sentença reconhecer com a qualidade de credor.

A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, asseverou que o condômino não tem legitimidade para propor, individualmente, a ação de exigir contas. O síndico tem a obrigação de prestar contas a todos os condôminos, na assembleia de condomínio. O condômino somente pode atuar sozinho para requerer a reunião da assembleia e 1 ⁄ 4 dos condôminos podem convocar a assembleia se o síndico não o fizer”.
A conclusão a que chegou a Ministra, ratificada por seus pares, já vinha sendo confirmada pela dou- trina, tanto como por decisões judiciais em igual sentido, cujo posicionamento acentua que o síndico possui o dever jurídico de prestar contas anual- mente de seus atos à assembleia geral de condôminos e não aos proprietários de forma isolada.

Vander Andrade é advogado, mestre e doutor em Direito, pós-graduado em Direito Imobiliário, vice-presidente da J. Reuben Clark Law Society e presidente da Associação Nacional de Síndicos e Gestores Condominiais

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