Uso das áreas comuns pelos funcionários: É permitido?

A Revista dos Condomínios entrevistou uma especialista para tratar do assunto

Amanda Amaral

Q

uem reside em condomínio sabe que, qualquer situação é motivo de discussão em assembleia, reclamação com síndico ou até mesmo discussões entre gestores, e nem sempre as resoluções dessas problemáticas são agradáveis a todos os condôminos. Uma questão que causa muito reboliço em diversos condôminos, é o uso das áreas comuns pelos funcionários, seja do condomínio ou de moradores  Com essa temática como pauta, a Revista dos Condomínios designou um repórter para conversar com a advogada condominialista, Amanda Amaral. Diversas perguntas foram feitas com intuito de sanar algumas dúvidas dos leitores que entraram em contato – alguns deles, síndicos orgânicos.

Jornalista RDC: Como a prática do uso das áreas comuns do condomínio por parte dos funcionários é vista? Ela é habitual?

Amanda Amaral: Como dissemos, tudo dependerá do que dispuser a Convenção. Em
geral, não havendo proibição expressa, o uso das áreas de lazer pelos funcionários, tanto do Condomínio quanto dos Condôminos, que residirem no Condomínio, será possível. Ademais, se a Convenção dispuser, ainda, que visitantes podem utilizar as áreas de lazer, esses funcionários poderão, a convite  de algum morador, frequentar as áreas. Logo, é imprescindível que o Condomínio proceda à devida alteração da Convenção, se pretender vedar o uso das áreas de lazer por pessoa que não exerçam qualquer relação de posse com o imóvel, conforme definimos em resposta à pergunta acima.

Jornalista RDC: O síndico pode proibir que funcionários, do condomínio ou do morador, usem as áreas comuns?

Amanda Amaral: O síndico, por si só, não pode proibir, mas a Convenção não só pode como deve tratar a respeito. Ao síndico caberá cumprir e fazer cumprir o que dispõe a Convenção, Regimento Interno, bem como, as decisões assembleares, conforme dispõe o artigo 1.348, IV do Código Civil. É importante atentarmos à particularização de funcionários do condomínio e funcionários de condôminos e, dentre esses, os que residem ou não no condomínio. O artigo 1.335, II do Código Civil estabelece ser direito dos condôminos: “usar das partes comuns, conforme a sua destinação, e contanto que não exclua a utilização dos demais compossuidores”. Logo, apenas o condômino (proprietário) ou morador (aquele que detém posse direta, em razão de contrato, exemplo: locatário, comodatário), pode usufruir das áreas comuns. Nessa senda, excluem-se funcionários não residentes, seja do condomínio ou de condôminos, por não possuírem qualquer relação possessória. Nos resta, portanto, avaliar a possibilidade ou não de proibição do uso das áreas comuns pelos funcionários residentes no condomínio.
A resposta é SIM, é lícito ao condomínio restringir o uso das áreas comuns, em sua Convenção ou Regimento Interno, vez que a residência do funcionário, seja ele do condomínio ou de  condôminos, se dá em decorrência de contrato de trabalho, não possuindo posse do imóvel, mas mera detenção. No entanto, alertamos para excessos praticados, pois estes poderão ser passíveis de punição pelo Judiciário.

Jornalista RDC: Se o condômino liberar um empregado a usar a piscina depois do horário de trabalho, é permitido?

Amanda Amaral: Tudo dependerá do que dispuser na Convenção e Regimento Interno acerca da utilização das áreas de lazer. Se, por acaso, houver  expressa permissão de uso por visitantes, é possível dizer que o funcionário do condômino, naquele momento pós-expediente, figura como tal. Jornalista RDC: Se um empregado aluga uma área para festas do condomínio através do condômino, o síndico pode tomar alguma ação punitiva?

Amanda Amaral: Em regra, a locação do salão de festas do condomínio se dá tão somente a
condôminos e moradores, com proibição expressa a terceiros, inclusive amigos ou familiares não residentes. Assim, havendo tal previsão no Regimento Interno, é possível a aplicação de advertência e/ou multa.

Jornalista RDC: O condomínio pode exigir que empregados de condôminos usem uniformes? Tal ação poderia ser tratada como preconceituosa ou apenas serve para organização?

Amanda Amaral: O condomínio não possui qualquer ingerência nas relações contratuais de, logo, em se tratando de funcionários do condômino e não do condomínio, não se pode exigir o uso de uniformes, mas tão somente o cadastro do funcionário para a liberação de entrada no condomínio, em cumprimento aos procedimentos de controle de acesso, inclusive.

Amanda Amaral

Contatos

(19) 3054-6196

amanda@amandaamaral.adv.br

Link