Receita de espaços comuns x Imposto de Renda

A contabilidade de condomínio é essencial para a escrituração de toda a movimentação financeira do mesmo. Para isso, entradas e saídas de recursos são devidamente gerenciadas por ferramentas contábeis, estando atenta a todos os atos e fatos nela ocorridos. Mas e quando a receita é de espaços comuns? Como deve ser tratada a questão em relação ao Imposto de Renda e os condôminos, qual a relação sobre isso?

Sabemos que a contabilidade deve registrar as diversas receitas que o condomínio venha a obter, das receitas operacionais às não operacionais. Comumente tratamos das receitas de cotas condominiais, de rateio no reembolso das contas dos serviços públicos de concessionárias, juros e multas por atraso nas cotas, mas é importante que seja registrada a receita auferida dos espaços comuns e de preferência com a devida identificação de qual espaço a mesma tem origem, pois a contabilidade prima por transparência.

Conforme determina o Ato Declaratório Interpretativo, nº 2 de 27 março de 2007, na hipótese de locação de partes comuns, o condomínio edilício não perde, no tocante a essa operação, sua natureza; contudo, por este não possuir personalidade jurídica, os rendimentos decorrentes serão considerados auferidos pelos condôminos, na proporção da parcela que for atribuída a cada um, ainda que tais rendimentos sejam utilizados na composição do fundo de receitas do condomínio, na redução da contribuição condominial ou para qualquer outro fim.

Sendo assim, o condômino estará sujeito ao cumprimento de todas as exigências tributárias cabíveis, relativamente aos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal, especialmente no que tange às normas contidas na legislação do imposto sobre a renda referentes à tributação de rendimentos auferidos com a locação de imóveis. É o que também prevê a Receita Federal do Brasil na Solução de Divergência COSIT nº 3 de 26 de março de 2007.

O condomínio, possuindo uma contabilidade organizada e em dia, poderá, sem dúvida, escriturar todas as suas receitas e de pontual prestar as informações aos condôminos a fim de que estes cumpram o que determina o órgão fiscalizador do Imposto de Renda em nosso país.

Márcia Mendonça é síndica, contadora, membra da Comissão de Contabilidade Condominial do CRC/RJ, e pós-graduanda em Direito Condominial pela CBEPJUR.

Link