Conduta antissocial e práticas de ilícitos criminais nos condomínios

Síndico, saiba como lidar com essas situações 

Izabel Baraúna

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ertamente a conduta antissocial e a prática de ilícitos criminais dentro dos condomínios seja um dos temas mais comentados ultimamente. Além de ser um assunto bem delicado de ser discutido, possui também uma complexidade, porém os síndicos, as administradoras e os advogados precisam ter noção da tratativa do tema. Para o melhor entendimento do assunto, a Revista conversou com Izabel Baraúna, advogada imobiliária e sócia do escritório Baraúna Advogados Associados.

Prática de Ilícitos Criminais no Condomínio
As práticas ditas como ilícitos criminais dentro dos condomínios, são, na sua maioria, práticas que também são ilegais fora dele, como a comercialização de drogas, apostas, ligações clandestinas, entre outros. Dessa forma, é muito importante o síndico estar ciente das leis que regem o nosso país, pois são elas que determinam o que será crime e o que não é. Por exemplo, a prostituição não é crime no Brasil, dessa forma, se o condômino estiver recebendo as pessoas, e tendo esse tipo de prática, não é cabível o chamamento da polícia, entretanto se naquela unidade estiver acontecendo exploração sexual, o gestor deve chamar as entidades competentes, pois aquele cidadão está cometendo um crime prescrito nos artigos 228 e 230 do código penal.
Uma dúvida que pode cercar algumas pessoas é, “se o síndico souber de uma prática ilícita, ou que algum crime foi cometido naquele condomínio e não avisar as autoridades, ele sofre alguma represália?”, a resposta é: Sim! Caso a omissão do síndico provocar algum acidente ou lesão corporal a outrem, além de responder civilmente, ele poderá responder dentro do que o artigo 129 do código penal prevê.
O gestor, perante tais práticas, deve se manifestar contra, chamar as autoridades competentes e resolver o assunto. Ele, jamais, deve tentar resolver com as próprias mãos, agindo como júri, juiz e executor, pois o que era para ser uma ação contra o criminoso, pode se tornar uma ação contra o próprio gestor. Desse modo, síndico, sempre esteja ciente se no seu condomínio há alguma ação irregular.
“O síndico pode combater a partir de reuniões com os condôminos, o que nós chamamos de café com o síndico que é a oportunidade do gestor estar se apresentando e mostrando suas idéias, através da exposição clara das normas, da convenção, do regimento interno. Caso nenhuma conversa funcione, ele terá que fazer uso da lei” – explicou Izabel.

Morador Antissocial
É importante esclarecer que o morador antissocial não é aquele que possui a característica de ficar recluso em sua residência, que não gosta de ficar na área de lazer, mas é aquele que se recusa a respeitar as regras da coletividade, contra as regras daquele condomínio, ele faz tudo que vai contra a convivência em sociedade, dessa forma levando a incompatibilidade de convivência com os demais moradores.
Esse assunto traz muita discussão, e uma das questões que devem ser abordadas é: “de que maneira o síndico pode identificar aquele morador antissocial?” Antes de tudo, é importante pontuar que o trabalho do síndico é saber um pouco de tudo no meio condominial. Ele deve ser engenheiro, psicólogo, contador, advogado, e várias outras especialidades. E para responder essa pergunta, o síndico deve ser um detetive, pois ele precisará analisar o histórico daquele condômino, analisar quais atitudes ele tomou, o que o motivou a tomar aquela ação, e o mais importante, o gestor deve juntar provas de que o morador realmente é antissocial, para que assim possa tomar as medidas cabíveis, prescritas na convenção, no regimento e na lei.
Veja, abaixo, uma listagem de práticas antissociais:

• Comportamento agressivo (com moradores ou
funcionários);
• Desrespeito contínuo com as regras condominiais;
• Atentado violento ao pudor;
• Tráfico de entorpecentes em sua unidade;
• Brigas constantes e ruidosas;
• Ensaio de bandas e barulhos que excedam o barulho
tolerável, etc

Durante a entrevista, Izabel sanou algumas dúvidas sobre esse tema tão polêmico, e uma delas foi sobre qual a maneira correta do síndico tratar o antissocial. “Na prática, eu entendo que o síndico deve ser uma pessoa acessível e que a comunicação do condomínio deve ser muito clara. Com relação às regras internas, às normas da convenção e essa acessibilidade ao síndico, faz com que ele possa ter essa postura de abordagem com o condômino.
Você enquanto síndico, percebendo que o condômino possui algumas posturas antissociais, deve abordá-lo e conversar de alguma forma. A partir daí, caso ele não queira atender aos apelos, é iniciado todo um processo de advertências até chegar ao extremo, que é a ação judicial de exclusão”
Todo processo de multas e advertências devem seguir o que consta na convenção e no regimento do condomínio. Síndico, fique atento para não cometer erros no momento da aplicação da punição, para que não sobre brechas de acusação. De acordo com o artigo 1337 do código civil, o condômino antissocial pode ser punido, com deliberação de três quartos dos condôminos remanescentes, a pagar uma multa de 5 vezes a contribuição das despesas do condomínio.
O assunto “Condômino antissocial”, é um dos mais delicados de se tratar nos condomínios, mas lembre-se, a comunicação sempre terá que ser a primeira escolha a se usar em qualquer mediação de conflito, se precisar use meios legais para resolver os problemas, afinal, a lei está presente para ser usada.

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Izabel Baraúna  

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