Cuidados com a mão de obra terceirizada em condomínio

A terceirização pode ser muito benéfica para a gestão condominial, mas requer alguns cuidados, e pontos importantes devem ser observados para que o contrato não se torne uma dor de cabeça. 

Salutar mencionar que, como qualquer relação negocial, há vantagens e desvantagens para a contratação de serviços terceirizados. Como vantagem da contratação, podemos elencar funcionários treinados (mão de obra especializada), gestão pro- fissional de DP e RH, menor risco de demanda judicial trabalhista, substituição mais rápida em caso de rescisão contratual, férias ou faltas etc. Dentre todos esses benefícios já elencados, talvez o de maior destaque seja aquele relacionado à relação empregado-empregador. 

Percebemos que, na prática, muitos condomínios preferem a contratação de empresa especializada em serviços terceiriza- dos à contratação orgânica, justamente pelo fato de a natureza daquela ser uma relação civil, onde são partes o tomador e o prestador. Isto é, trata-se de uma obrigação regida pela legislação civil e consumerista, conforme o caso. 

Já no que se refere à relação empregatícia orgânica, temos figuras completamente diferentes, onde de um lado temos o empregador, e do outro o empregado, cuja relação sofre inexoravelmente o influxo de normas previstas na CLT, as quais, como é do conhecimento de todos, demandam um cuidado muito maior por parte daquele que faz a gestão do pessoal. No caso dos condomínios, o síndico. 

Obviamente não se quer dizer com isso que na hipótese de um determinado condomínio adotar a modalidade de contratação de prestação de serviços por empresa terceirizada não deve o síndico ter cuidados como os colaboradores. Muito pelo contrário, a depender de sua atitude ele pode gerar mais prejuízos para o condomínio do que se fosse uma relação empregatícia orgânica.

O que se quer dizer com a afirmação acima é que, diante de problemas concretos com a prestação do serviços de um determinado colaborador, por exemplo, poderá o síndico dirigir-se à pessoa responsável pela empresa e exigir soluções para os eventuais conflitos existentes, sem que tenha que se indispor e/ou adotar medidas equivocadas. 

Não obstante a todas essas vantagens, é razoável aqui destacarmos algumas desvantagens, dentre as quais podemos elencar o risco da empresa não pagar devidamente os encargos trabalhistas, acarretando, assim, ao condomínio, a responsabilidade subsidiária pelo pagamento dessas verbas. 

O fenômeno da terceirização não expurga, por completo, a possibilidade de ajuizamento de ação judicial em face do condo- mínio, enquanto contratante, por qualquer trabalhador que se sinta ofendido ou tenha seus direitos suprimidos. 

Para evitar maiores riscos na contratação e na gestão desse tipo de contrato, confira alguns procedimentos que podem evitar ações judiciais ou servir futuramente como defesa: 

• Fiscalização da empresa contratada e do condomínio contratante a respeito de questões como segurança do trabalho, por exemplo, toda a equipe de limpeza deve ter EPI’s (equipamentos de proteção individual), como luvas e botas, para não entrar em contato com produtos químicos e lixo. 

• Comunicação com o supervisor da empresa terceirizada para controlar, orientar e advertir funcionários, uma vez que o sindico não é superior hierárquico do terceirizado,. Orientações como advertências dadas diretamente ao profissional alocado pode caracterizar vinculo empregatício. 

• Exigir nota fiscal da prestação de serviços, bem como comprovantes de pagamentos dos salários, cópias das guias de recolhimentos do INSS, FGTS e demais encargos trabalhistas. 

Além das sugestões acima, o síndico pode fazer o levantamento das CNDs por conta própria a fim de assegurar que os profissionais alocados estão com suas obrigações em dia. 

Aline Carvalho Macedo Costa Vaz é sócia-diretora do escritório Alves e Bigler Advogados Associados. Pós-graduada em Direito do Trabalho (PUC-RS), vice-presidente da Comissão de Direito Imobiliário da OAB-RJ seccional Nova Iguaçu, e especialista em Direito do Trabalho e Direito Imobiliário. 

Link