Câmeras de segurança: o condomínio de olhos bem abertos

Elas podem fazer a diferença no quesito segurança. Mas exigem cuidados, desde a escolha dos equipamentos e da empresa de manutenção, e até na disponibilização das imagens

 
MAURO SANT’ANNA

Vários empreendimentos contam com câmeras instaladas nas áreas comuns. Em tese, elas servem para monitorar os ambientes contra furtos, ou mesmo comprovar alguma ocorrência de infração às regras previstas. No caso de ocorrências, quem pode solicitar e ter acesso às imagens? Elas são válidas para fazer uma denúncia à polícia ou mesmo ao MP? Como essas imagens podem ser usadas, diante da Lei Geral de Proteção de Dados? Quais cuidados devem ser tomados e o que deve ser feito? Para o síndico, como saber escolher os equipamentos ideais e as empresas prestadoras de serviços?

“Antes de falar sobre como devemos e podemos utilizar as imagens gravadas através do sistema de CFTV do condomínio, vale dizer que, tão ou mais importante que isso, é aprovar a instalação do sistema de CFTV em uma assembleia geral extraordinária. A aprovação em assembleia, além da transparência na gestão, traz respaldo jurídico para o condomínio em caso de problemas”, inicia Mauro Sant’Anna, diretor Regional & Planejamento do Grupo Haganá, empresa de Segurança Patrimonial e Privada, com unidades em São Paulo, Rio de Janeiro, Paraná e Minas.

Nosso entrevistado explica que as câmeras internas têm como principal função a rastreabilidade de registrar e gravar qualquer dano, furto ou desvio de conduta dentro do condomínio, feito por qualquer pessoa, inclusive os condôminos! Já as externas, além da rastreabilidade, têm a principal função de evitar que o condomínio seja invadido, sempre aliado a um sistema de sensores, podendo, ainda, aumentar a eficácia se estiverem ligadas a um sistema de software analítico.

Mas, além do síndico, que por força da função pode ter acesso às imagens do sistema de câmeras, qualquer morador pode pedir as imagens? “A resposta é: sim e não! O texto do Artigo 22 da Lei 4.591/64 é claro e determina que o síndico promova a guarda dos documentos do condomínio. Dessa forma, compete a ele analisar as requisições dos moradores e disponibilizar as imagens, se for o caso. E levar o tema para ser aprovado em assembleia, podendo este ser negado caso a finalidade seja apenas motivos pessoais do condômino solicitante. Tais imagens não possuem caráter público, pois são captadas em um ambiente residencial, mesmo que digam respeito às áreas comuns. Assim, não é um direito de cada condômino ter acesso a elas, devendo cada caso ser analisado individualmente, caso o Regimento Interno do condomínio seja omisso em relação ao tema”, pontua o especialista em segurança.

Ele explica que muitos condomínios exigem ainda que a disponibilização das imagens seja feita somente através de uma ordem judicial, de autoridade policial ou através do Ministério Público. Como o condomínio não é obrigado a fornecer as gravações se o regulamento Interno não o obrigar, os condôminos devem fazer valer o seu direito judicialmente.

“Importante deixar claro que a principal função do sistema de câmeras não é a de vigiar condôminos, e sim trazer segurança e tranquilidade para todos, sem que fiquem em situações de constrangimento. Dito isso, o síndico deve ter pleno conhecimento quanto à sensibilidade que envolve a divulgação das imagens, administrando-as de forma responsável. Assim, tratando-se de assuntos que não visem à segurança dos moradores ou soluções de problemas internos do prédio, o acesso às imagens poderá ser negado pela assembleia”, define Mauro.

Quanto à empresa ser contratada para tal serviço, o síndico deverá buscá-la entre as opções especializadas e certificadas pelos fabricantes dos equipamentos, tanto para a instalação quanto para a manutenção periódica do sistema, não sem antes contratar um consultor de segurança que poderá dizer quais modelos de câmeras deverão ser utilizados em cada ponto do condomínio, de acordo com cada necessidade. Desta maneira, o síndico poderá fazer um alinhamento de propostas, pois seguirá as orientações de um profissional qualificado da segurança.

A citada lei diz que qualquer imagem, dado, biometria, seja ela facial ou por ‘finger scan’, ou qualquer outro dispositivo que caracterizar uma pessoa, exigirá o consentimento para manipulação. Sendo assim, disponibilizar formulário e termos de consentimento para uso das imagens pode evitar transtornos. Essa ação é recomendada e deve ser levada para uma assembleia. Imagens são consideradas dados sensíveis e, segundo a LGPD, dados sensíveis são todos aqueles que, além de identificar a pessoa, podem vir a ser utilizados de forma pejorativa, com intuito de humilhar, discriminar por etnia, gênero, orientação sexual ou crença religiosa, por exemplo. As imagens não podem se tornar públicas, mas a LGPD prevê situações em que a permissão da pessoa registrada não precisa ser solicitada. Um exemplo é quando envolve a segurança: justamente o registro de delitos, roubos e assaltos”, finaliza.

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