A proibição de isenção dos encargos da dívida condominial
Com o aumento da inadimplência em muitos condomínios devido à crise econômica e a pandemia do Covid-19, muitos síndicos buscam de forma amigável a negociação direta com condôminos em atraso com a cota condominial.
Porém, na negociação o síndico pode conceder descontos dos juros, multa e correção monetária?
O artigo 1336, § 1º do Código Civil prevê que o condômino que não paga a sua contribuição ficará sujeito aos juros moratórios convencionados ou não, sendo previstos os de um por cento ao mês e multa de até dois por cento sobre o débito. Portanto, a maioria das convenções dos condomínios do Brasil afora, a penalidade em decorrência do atraso no pagamento da cota está expressamente prevista. Com esta fundamentação, o síndico não possui autonomia, por si só, de conceder isenção destes encargos, sendo necessária a deliberação na assembleia dos condôminos. Essa limitação e engessamento do síndico muitas vezes inviabiliza uma rápida negociação de casos mais complexos e que envolvem somas consideráveis que teriam impacto positivo no caixa, muitas vezes deficitárias dos condomínios.
Imaginemos um imóvel com débito elevado e acumulado de cotas condominiais e que o processo judicial de cobrança está com andamento, entretanto, prejudicado por falta de localização dos herdeiros do proprietário falecido. Eis que surge uma proposta de quitação do débito acumulado de um interessado comprador com desconto de 10% sobre o montante da dívida, para pagamento imediato e à vista.
Raphael Gama da Luz é gerente jurídico da Estasa Soluções imobiliárias, sócio titular do escritório RGLUZ Advogados, especialista em Direito Imobiliário, Direito do Consumidor e Direito Condominial.