Direito em Condomínios

Convenção condominial pode limitar procurações

Um dos assuntos que costuma impactar as eleições de síndicos é quanto ao uso indiscriminado de procurações, cujo abuso pode fragilizar o processo democrático da estrutura condominial, caracterizado por desvio de finalidade, apto a gerar um estado ditatorial no processo de gestão, a despeito do processo republicano que deveria nortear a realização de tais pleitos eleitorais.

Com efeito, sabemos que a procuração possui utilidade prática, muito comum em assembleias de condomínios, razão pela qual, também por suas vantagens, culminou ganhando aderência à legalidade nos artigos 653 a 692 do Código Civil brasileiro.

Em geral, os atos jurídicos podem ser realizados por meio de procurador, desde que em licitude ao que se vincula; contudo, existem obstáculos legais e pontuais para seu emprego, sobretudo quando se encontram direitos de cunho personalíssimo, hipóteses em que a legislação determina a intervenção da pessoa do próprio titular vedando sua realização por representante.

Etimologicamente, aponta Venosa, que mandato deriva de “mandare”, querendo dizer “ordenar, mandar”. Assim, impõe-se reconhecer que o mandato se apresenta como o ajuste negocial consensual, personalíssimo, gratuito e unilateral, celebrado entre o mandatário, que recebe poderes do mandante, para que possa, de forma legítima, gerir interesses privados em seu nome.

A jurisprudência reconhece a força normativa da convenção condominial e admite que, em razão de sua natureza jurídica, pode complementar o Código Civil nas disposições aplicáveis ao condomínio, desde que não colida com o texto legal de maior hierarquia, de modo a poder, regularmente, não somente limitar o número de procurações, como ainda vedar o seu uso pelo próprio síndico ou pelos conselheiros nas assembleias gerais de condôminos, sobretudo naquelas que têm por finalidade eleger o novo síndico e o novo colegiado.

Os requisitos da procuração estão previstos no parágrafo primeiro do art. 654 do Código Civil, referindo-se expressamente à indicação do lugar onde foi passada, à qualificação do outorgado e do outorgante, a data e o objetivo da outorga com a designação e extensão dos poderes conferidos; no que se refere à possibilidade da exigência de reconhecimento de firma, consoante disposição legal, o art. 654, § 2º do Código Civil assevera expressamente para a possibilidade de se poder exigir esta formalidade, especialmente no âmbito da temática condominial, quando se avulta em importância a necessidade de se ampliar o grau de segurança e de idoneidade dos procedimentos jurídicos complexos, como é o caso das assembleias gerais condominiais.

Vander Andrade é advogado e consultor condominial, mestre e doutor em Direito pela PUC/SP. Presidente da Associação Nacional de Síndicos e Gestores Condominiais.

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